Na tarde desta terça feira, 02, o prefeito de Chopinzinho Neco Cenci, juntamente com o vice Daniel Zanesco, o procurador do município Thiago Voracoski Santos e a secretária de saúde Franceli Del Gasperin, anunciaram o novo decreto municipal que será publicado nesta quarta-feira, dia 03, e entrará em vigor a partir da 00 hora da quinta-feira, dia 04, até às 05 horas do dia 08 de março, autorizando a reabertura do comércio Chopinzinhense seguindo várias determinações, dentre as principais é o funcionamento das 06 horas da manhã até às 19 horas para o comércio geral e para os que atendem no sistema delivery fica autorizado o funcionamento das 19 horas até  à 00 hora. Também está proibido a comercialização de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e supermercados.

Confira o teor do decreto:

Art. 1º Permanece decretada a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Chopinzinho/PR, em virtude do enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Das 00:00 (zero) horas do dia 04/03/2021 até as 05:00 (cinco) horas do dia 08/03/2021, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar das 06:00 (seis) até as 19:00 (dezenove) horas, desde que observadas e cumpridas as seguintes regras:

  • a) adotar restrição do público para no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade local, assegurando distanciamento entre as pessoas de no mínimo 02 (dois) metros;
  • b) as academias, barbearias e salões de beleza poderão atender com 30% (trinta por cento) de sua capacidade, devendo manter todos os cuidados conforme o protocolo sanitário;
  • c) realizar monitoramento diário de sinais e sintomas de colaboradores e funcionários;
  • d) obrigar o uso de máscara em tempo integral, por funcionários e clientes;
  • e) disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) nos locais de acesso e áreas comuns, além de manter e redobrar todas as práticas de higiene determinadas pelas autoridades sanitárias;
  • f) disponibilizar ao menos um (1) funcionário para que realize a correta higienização das mãos de clientes antes de adentrar ao recinto;
  • g) manter os ambientes arejados e seguros;
  • h) evitar aglomerações interna e externamente;
  • i) não permitir que funcionários e clientes entrem e/ou permaneçam nos seus estabelecimentos quando identificados com pulseira de suspeita ou confirmação de contágio de COVID-19, sob pena de suspensão imediata do alvará de funcionamento, pelo prazo definido em decreto específico e aplicação de multa;
  • j) não realizar nenhum tipo de promoção, liquidação, queima de estoque e similares que propiciem aglomeração de pessoas.
  • Art. 3º Após as 19:00 (dezenove) horas, os serviços de comercialização de alimentos poderão funcionar somente em sistema delivery (entrega a domicílio) até as 00:00 (zero) horas.

    Art. 4º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial (mercados, mercearias, conveniências, bares, distribuidoras e outros afins) nos limites do Município, independentemente do horário.

    Art. 5º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, o uso de narguilés e semelhantes nos espaços de uso público ou coletivo do Município, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente.

    Art. 6º Os serviços e atividades essenciais, entendidos como tais todos aqueles definidos em normas do Estado do Paraná e da União, bem como as respectivas atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, deverão observar as normas especificas vigentes com relação ao respectivo horário de funcionamento.

    Art. 7º O serviço de transporte coletivo, de fretamento, inclusive vans e micro-ônibus e similares, deverão funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade, mediante isolamento dos assentos, conforme especificações do fabricante, e garantir o atendimento aos usuários, conforme as normas municipais, observando as seguintes determinações, sem prejuízo de outras normas sanitárias vigentes:

  • a) não permitir que usuários do transporte entrem nos veículos quando identificados com pulseira de suspeita ou confirmação de contágio de COVID-19, sob pena de aplicação de multa e apuração de responsabilidade;
  • b) será obrigatório o uso de máscara facial para todos os usuários do transporte coletivo, vedado o acesso sem o seu uso, devendo as empresas de transporte coletivo disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) aos usuários;
  • c) deverá ser realizada a profilaxia nos veículos nos transbordos nos terminais e garagens, mantendo as janelas abertas para ventilação adequada, evitando o contágio dos usuários.
  • Art. 8º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades educacionais presenciais em todas as unidades da rede de ensino público municipal e particulares, inclusive os Centros Municipais de Educação Infantil, podendo apenas o trabalho remoto e as entregas de atividades escolares. Art.

    Art. 9º A população deverá observar a medida determinada pelo Estado do Paraná, que instituiu, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, cuja vigência teve início a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 e finda às 05 horas do dia 08 de março de 2021, excetuando-se a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos em normas do Estado do Paraná e da União.

    Art. 10. As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes na Resolução SESA nº 221/2021, e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19.

    Art. 11. Fica proibida a realização de eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins).

    Art. 12. Fica proibida as apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo).

    Art. 13. Fica proibida a realização de reuniões familiares em sítios e áreas comuns de condomínios, não pertencentes ao núcleo familiar residente no local.

    Art. 14. A Administração Municipal deverá designar pelo menos 20 (vinte) servidores e empregados públicos, através de rodízios e escalas, para que ocorra a efetiva fiscalização.

    Art. 15. O descumprimento das medidas sanitárias, restritivas e de distanciamento social implicará nas penalidades previstas nas normas específicas vigentes.

    Art. 16. Permanecem vigentes e surtindo efeitos todas as demais medidas e determinações contidas nos decretos municipais anteriores, no que não houver conflito. Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 04 de março de 2021, podendo