O juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capanema-PR, na noite desta quinta-feira (24), deferiu liminar em favor da ex-prefeita e pré-candidata à prefeita de Capanema, Lindamir Denardin, anulando decisão da Câmara de Vereadores que rejeitava sua Prestação de Contas referentes ao ano de 2015, quando Lindamir era Prefeita de Capanema.

A decisão da Câmara de Vereadores de Capanema de rejeitar as contas de Lindamir ocorreu mesmo com a aprovação pelo Tribunal de Contas do Paraná sem qualquer tipo de ressalva, numa decisão que agora o Poder Judiciário reconheceu como ilegal. “Defiro a liminar, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 02/2019, assim como de todos os atos a ele anteriores”, resumiu a decisão do juiz Christiano Camargo.

O Poder Judiciário também reconheceu o cerceamento do direito de defesa a ex-Prefeita por parte da Câmara de Vereadores e o não respeito a prazos legais na análise do Parecer do Tribunal de Contas que julgou as contas de Lindamir corretas do ponto de vista Legal, Contábil e Técnico.

JULGAMENTO POLÍTICO

O juiz aponta ainda que a Câmara Municipal de Capanema não tem competência para inserir novas matérias para julgamento político de contas de gestão de governantes, porque a emissão de juízo técnico sobre as questões julgadas, expresso em Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, é requisito obrigatório e indispensável. Mesmo assim, na época, os vereadores acrescentaram informações para sustentar o julgamento que fizeram, contrariando o TCE-PR.

“No caso dos autos, analisando os documentos carreados aos movs. 1.8 a 1.45, verifica-se que, de fato, foram acrescidos ao processo submetido a julgamento pela Câmara Municipal fatos não abrangidos pelo parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Em realidade, constata-se que as razões fáticas que levaram a rejeição das contas da requerente pela Casa Legislativa não guardam qualquer relação com a matéria submetida a apreciação do TCE-PR, já que a aludida corte recomendou a aprovação das contas relativas ao exercício de 2015, sem qualquer ressalva”, destaca o magistrado.

(Fonte: A Gazeta Web)