O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras na unidade nova do Colégio Estadual Tancredo Neves, localizado no Município de Coronel Vivida (Região Sudoeste).

Devido à decisão, os engenheiros responsáveis pela fiscalização das obras, Bruno Francisco Hirt e Evandro Machado; o e então coordenador de Fiscalização da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) da Secretaria de Estado da Educação, Mauro Maffessoni; Maurício Jandoí Fanini Antônio, diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Sude à época dos fatos; a empresa Valor Construtora e Serviços Ambientais; os representantes da construtora, Eduardo Lopes de Souza, Tatiane de Souza e Vanessa Domingues de Oliveira; e Viviane Lopes de Souza Lima, responsável técnica da obra pela empresa contratada, foram sancionados à devolução solidária de R$ 3.890.464,58, referentes a pagamentos adiantados pela execução da obra.

O montante a ser restituído será atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR. A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos.

Operação Quadro Negro

Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a 14 obras, envolvendo seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Dois desses processos haviam sido julgados em setembro de 2017; outros dois, em março e julho de 2018; mais dois, em agosto; outro em setembro do ano passado; mais um, em dezembro de 2018; outro em junho de 2019; e o último em julho deste ano. Com a Tomada de Contas relativa ao Colégio Estadual Tancredo Neves, o número de processos julgados sobre este caso chega a 11, com determinações de restituição de mais de R$ 15,7 milhões.

Nos dez processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de mais de R$ 11,8 milhões desviados da construção de onze escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor;  uma em Campo Largo,  o Centro Estadual de Educação Profissional, de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.; duas em Guarapuava, de responsabilidade da MI Construtora de Obras Ltda.; outras duas em Curitiba: Colégio Estadual Amâncio Moro, também de responsabilidade da Valor, e Escola Estadual Padre João Wislinski, de responsabilidade da empresa Brioschi Engenharia Ltda.; uma em Almirante Tamandaré, de responsabilidade da empresa Atro Construção Civil; e mais uma em Rio Negro, o CEEP Professor Lysímaco Ferreira da Costa, também de responsabilidade da Valor.

Unidade nova do Colégio Estadual Tancredo Neves

Após a realização da Concorrência Pública nº 106/2013 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação (Seed) contratou a Construtora Valor - Contrato nº 303/2014-GAS/Seed -, para executar obras de engenharia na Unidade Nova do Colégio Estadual Tancredo Neves, pelo valor máximo de R$ 4.482.608,57. Posteriormente, houve o aditivo contratual de R$ 794.718,38.

No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato indicassem o valor de R$ 4.120.813,95, que foram empenhados e dos quais foram R$ 3.890.464,58 pagos à construtora, esse montante não têm correlação com a proporção da execução dos serviços. A equipe do TCE-PR verificou que no processo de pagamento foram utilizados artifícios fraudulentos para certificar condição estranha ao real andamento da obra, gerando prejuízos na ordem de R$ 3.890.464,58.

Defesa

Fanini alegou que não era responsável pelas medições in loco da obra, nem pela liberação de pagamentos. Ele afirmou que somente o engenheiro fiscal responsável pela verificação dos serviços poderia informar o valor e atestar sua adequação em relação ao cronograma de execução das obras; e que, após a medição, o processo era encaminhado para que ele fizesse a análise formal da documentação.

O ex-diretor ressaltou que a indevida liberação de valores decorreu da formulação de relatórios de medição em desconformidade com a realidade do canteiro de obras; que o atestado de regularidade da documentação formal não assegurava, por si só, o direito de recebimento de valores pela empresa contratada; e que, ante a limitação de suas competências, seria impossível ter intercedido para facilitar os pagamentos.

O engenheiro Evandro Machado sustentou que não fiscalizava diretamente a obra, mas apenas a inserção de dados no sistema e verificação de check list de itens. Ele destacou que recebia os processos já prontos para apenas assinar.

O engenheiro Bruno Hirt alegou que Fanini havia exigido que as medições fossem realizadas pelos engenheiros sem acompanhamento in loco, contando apenas com relatório fotográficos e de compra de materiais. Ele afirmou, também, que efetuou a medição em apenas uma obra e não agiu com culpa ou dolo para gerar danos aos cofres públicos, os quais decorreram da precariedade das condições de trabalho.

Mauro Maffessoni, que exercia o cargo de coordenador de Fiscalização da Sude à época, salientou que sua assinatura foi firmada na documentação em data posterior à nona medição, não correspondendo ao período em que atuou na Sude, e que se tratou de mera formalidade que não resultou em quaisquer efeitos posteriores. Ele ressaltou, ainda, que tomou posse no cargo apenas em 10 de março de 2015, após a ocorrência de danos ao erário; e, portanto, não teve oportunidade de atuar para reverter a antecipação dos pagamentos.

Viviane Lopes de Souza Lima sustentou que somente dava suporte técnico às obras e dificilmente acompanhava-as in loco; não gerenciava o cronograma da obra ou aportes; assinou apenas as primeiras medições, que retratavam a realidade da obra; e a maioria das assinaturas dos documentos do processo era falsa.

Vanessa Domingues de Oliveira afirmou que era apenas a coordenadora financeira da Construtora Valor e não sua proprietária, tendo mantido a empresa em seu nome por ordem de seu empregador, sob pena de ser demitida. Tatiane de Souza ressaltou que sua situação era similar à de Vanessa; e que era apenas assistente administrativo de logística da empresa.

A Construtora Valor e seu proprietário, Eduardo Lopes de Souza, não apresentaram defesa.

Instrução do processo

De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que "maquiavam" as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à Seed, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.

A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.

A 7ª ICE também destacou que Bruno Hirt e Evandro Machado, ao invés de apontar a inexecução contratual, atuaram de maneira oposta, tendo em vista que atestaram que os serviços constantes de tais faturas haviam sido executados, em desacordo com a realidade; e que não existe qualquer registro de inconformismo ou de recusa formal deles em assinar os documentos.

A unidade de fiscalização frisou que Mauro Maffessoni tinha conhecimento da ausência de correspondência entre as medições e a realidade fática da obra, tendo exercido suas funções de fato antes da publicação do decreto de sua nomeação. A inspetoria ressaltou, ainda, que houve dano ao erário de R$ 3.890.464,58; e individualizou a conduta dos interessados para proporcionalizar o valor de responsabilidade de cada a ser restituído solidariamente.

A 7ª ICE também destacou que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor. Finalmente, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da 7ª ICE e com o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que os interessados não se insurgiram em relação às divergências averiguadas quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, limitando-se a se defender em relação às suas competências funcionais; ou seja, confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade.

Assim, o conselheiro Mattos Leão aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Seu voto foi aprovado, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de julho. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 2043/19 - Tribunal Pleno, na edição nº 2.110 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 30 de julho no portal www.tce.pr.gov.br.

(Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR)