O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou recurso do ex-prefeito de Chopinzinho, sudoeste do Estado, Vanderlei José Crestani contra o acórdão nº 459/14 da Segunda Câmara, que havia julgado irregulares as contas do município em 2012. O motivo para a desaprovação foi a realização de despesas com publicidade nos três meses que antecederam da eleição. Com a nova decisão, o TCE-PR emitiu parecer prévio pela regularidade das contas, ressalvou a falha que havia sido causa da desaprovação e afastou a multa anteriormente aplicada ao ex-prefeito.

Crestani alegou, em seu recurso de revista, que as despesas com publicidade realizadas no período eleitoral de 2012 eram imprescindíveis ao regular andamento dos serviços administrativos, pois tratavam-se de editais de licitação, contratos e termos aditivos. Ele afirmou que em nenhum momento demonstrou-se que as despesas se destinaram a fins eleitoreiros ou à divulgação de obras, serviços e programas.

O ex-prefeito ressaltou que há precedentes no TCE-PR em que não foram desaprovadas as contas de municípios em que houve esse tipo de despesa sem que tivesse sido comprovada a intenção eleitoreira.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, opinou pela conversão em ressalva da impropriedade, pois as despesas mensais do município em 2012 com a agência de notícias contratada não sofreram alteração nos três meses que antecederam as eleições. Inclusive, a unidade técnica destacou que nesse período as despesas foram exatamente iguais àquelas de cada um dos seis primeiros meses do ano. A Cofim também esclareceu que as notas fiscais dos serviços contratados de publicidade referem-se à publicidade de matéria de interesse do município, como a divulgação de atos e programas institucionais.

Prejulgado 13

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que o Prejulgado nº 13 do TCE-PR reconheceu a obrigação da corte de fiscalizar os gastos com publicidade em anos eleitorais e que essa fiscalização está prevista no escopo da análise das prestações de contas.

No entanto, ele lembrou que esse prejulgado não indica quem responde pelas infrações eleitorais do artigo 73, VI, “b”, da lei Federal nº 9.504/97, que estabelece a vedação à publicidade nos três meses que antecedem a eleição. Guimarães ressalta que no rol de responsáveis, expresso na lei eleitoral, constam somente os partidos e suas coligações, mas não o ente em que houve a irregularidade. Assim, ele considera que as contas do município não devem ser desaprovadas em razão desse desvio de conduta.

Além disso, o relator destacou que a simples infringência literal da violação à publicidade em período eleitoral não deve ser considerada em sentido absoluto. Para ele, é necessário que se analise outros fatores, como o fato dos gastos com publicidade no ano eleitoral estarem abaixo da média dos últimos quatro anos, ou próximos do que foi gasto em anos anteriores; a questão das despesas com publicidade institucional atenderem aos fins constitucionais; e a verificação de que essa publicidade seja referente a publicações legais na imprensa oficial.

Decisão

Guimarães, então, apresentou julgados do TCE-PR em que as despesas com publicidade nos três meses antes das eleições foram ressalvas e as contas dos municípios em que isso ocorreu foram aprovadas. Finalmente, ele afirmou que o Tribunal não tende a julgar irregulares as contas em razão, exclusivamente, da ofensa superficial ao artigo 73, VI, “b” da Lei das Eleições, sendo necessária a avaliação do contexto em que a infração foi cometida.

Na sessão do Tribunal Pleno de 7 de julho, os conselheiros acompanharam o relator por 4 a 3, com voto de desempate do presidente, conselheiro Ivan Bonilha. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 165/16, na edição nº 1.400 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 14 de julho.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara de Chopinzinho. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

Serviço

Processo :

1104139/14

Acórdão nº

165/16 – Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Chopinzinho

Interessados:

Leomar Bolzani, Vanderlei José Crestani

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 (Fonte: TCE-PR)